IRDRs admitidos (todos)
Questão submetida a julgamento:
No contexto da legislação local (v.g ., a Lei Estadual n° 13.666/2002, que instituiu o QPPE (art. 4º), definição da jornada legítima dos agentes públicos envolvidos na controvérsia.
Em andamento.
NPU: 0038547-25.2022.8.16.0000
IRDR 46 - ADMITIDO
Questão submetida a julgamento:
Necessidade, ou não, de entrega do título executivo (Cédula de Crédito Bancário) em secretaria, para embasar a Execução de Título Extrajudicial.
Em andamento.
NPU: 0083733-37.2023.8.16.0000
IRDR 45 - ADMITIDO
Questão submetida a julgamento:
Possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina/PR.
Em andamento.
NPU: 0115233-24.2023.8.16.0000
IRDR 44 - ADMITIDO
Questão submetida a julgamento:
Parâmetro a ser utilizado na definição do preço vil para a realização da venda de bem imóvel gravado com alienação fiduciária em segundo leilão extrajudicial.
Em andamento.
NPU: 0081311-89.2023.8.16.0000
Questão submetida a julgamento:
Obrigatoriedade da Paranaprevidência figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário em demandas que se pleiteia o pagamento de abono de permanência e, se caso figurar, definir se a sucumbência é devida ao Estado, a Paranaprevidência ou rateada entre ambas.
Em andamento.
NPU: 0069750-05.2022.8.16.0000
IRDR 42 - TRÂNSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
Trânsitado em julgado.
NPU: 0057962-91.2022.8.16.0000
IRDR 41 - TRÂNSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
Trânsitado em julgado.
NPU: 0022690-36.2022.8.16.0000
IRDR 40 - TRÂNSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.
Julgado.
NPU: 0053588-32.2022.8.16.0000
IRDR 39 - TRÂNSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
É inviável a redução nominal da remuneração dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde do Estado do Paraná (QPSS) pela readequação da carga horária em 30 (trinta) horas semanais, conforme previsão do art. 1º da Lei Federal n.º 8.856/1994, podendo a diferença remuneratória entre a jornada de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais ser instituída como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
Transitado em julgado.
NPU: 0024837-35.2022.8.16.0000
IRDR 38 - ADMITIDO
Questão submetida a julgamento:
A legalidade ou não da cobrança, pela Sanepar ao usuário, da taxa de ligação de esgoto ou taxa de adesão.
Em andamento.
NPU: 0011353-21.2020.8.16.0000
IRDR 37 - ADMITIDO
Questão submetida a julgamento:
1. É possível ou não a contagem do tempo laborado sob a égide do regime celetista para fins de licença especial/licença prêmio?
2. Se sim, a partir de qual período?
Em andamento.
NPU: 0042873-62.2021.8.16.0000
IRDR 36 - TRANSITADO EM JULGADO - IRDR NÃO CONHECIDO
Questão submetida a julgamento:
Ocorrência de danos morais in re ipsa quando da negativa de cobertura de procedimentos, cirurgias, exames, medicamentos e demais coberturas médicas e hospitalares, pelo plano de saúde sob a fundamentação de ausência de previsão expressa no rol da ANS.
Decisão:
Transitado em julgado.
NPU: 0027288-67.2021.8.16.0000
IRDR 35 - ADMITIDO
Questão submetida a julgamento:
a) se o título executivo judicial proveniente da ação declaratória sob nº 00859-66.2014.8.16.0046 delimitou ou não a base de cálculo das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos municipais de Arapoti;
b) se a questão relacionada à base de cálculo das horas extras pode ser alegada e debatida em sede de cumprimento de sentença;
c) como deve ser composta a base de cálculo das horas extras dos servidores públicos do Município de Arapoti.
Em andamento.
NPU: 0061996-80.2020.8.16.0000
IRDR 34 - MÉRITO JULGADO (originou o cancelado GR 42)
Tese fixada:
É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54.
Julgado.
NPU: 0034776-73.2021.8.16.0000
IRDR 33 - ADMITIDO
Questão submetida a julgamento:
Momento a partir do qual surtem os efeitos funcionais e financeiros da promoção dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, prevista nos artigos 40 a 46 da Lei Complementar Estadual n. 14/1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná) e regulamentada pelo Decreto estadual n. 1.770/2003.
Em andamento.
NPU: 0019194-33.2021.8.16.0000
IRDR 32 - SOBRESTADO EM FACE DO TEMA 1132/STJ
Questão submetida a julgamento:
Comprovação ou não da mora do devedor, nas demandas de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei 911/69, por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço cadastral do devedor, ainda que a entrega tenha sido frustrada pelo motivo “Ausente”.
Em andamento.
NPU: 0013356-12.2021.8.16.0000
IRDR 31 - TRANSITADO EM JULGADO - PERDA DE OBJETO DO IRDR EM RAZÃO DA LEI Nº 14.195/21
Questão submetida a julgamento:
Responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de extinção da execução fiscal, quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente pela não localização de bens penhoráveis.
Decisão:
"Valendo do que prevê o art. 182, inc. XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela superveniente perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, em decorrência da Lei Federal nº 14.195/21."
Transitado em julgado.
NPU: 0028827-05.2020.8.16.0000
IRDR 30 - MÉRITO JULGADO (originou o cancelado GR 38)
Tese fixada:
Julgado.
NPU: 0055823-40.2020.8.16.0000
IRDR 29 - MÉRITO JULGADO (originou o GR 46)
Tese fixada:
Julgado.
NPU: 0018574-55.2020.8.16.0000
IRDR 28 - TRANSITADO EM JULGADO - IRDR NÃO CONHECIDO
Questão submetida a julgamento:
Se a divulgação dos prazos processuais pelo Sistema Projudi tem presuncão de veracidade e de confiabilidade, configurando-se justa causa o cumprimento do prazo em conformidade com a contagem disponibilizada, reputando-se tempestivo o ato processual praticado de acordo com o prazo informado pelo sistema.
Decisão:
“Não deve ser admitido IRDR suscitado em processo de competência do juizado especial por impossibilidade de cumprimento ao disposto no art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. (...) "acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, não conhecer o presente incidente de resolução de demandas repetitivas.".
Transitado em julgado.
NPU: 0046139-91.2020.8.16.0000
IRDR 27 - TRANSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
A intervenção do Município em processos de usucapião para defender interesse público difuso relativo à ordem urbanística e administrativa próprias à legislação de zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, não desloca a competência das Varas Cíveis para as Varas de Fazenda Pública, pois matérias irrelevantes para a aquisição ou não do direito de propriedade e que tão somente dizem respeito aos contornos de seu eventual exercício.
Transitado em julgado.
NPU: 0009672-50.2019.8.16.0000
IRDR 26 - TRANSITADO EM JULGADO - PERDA DE OBJETO DO IRDR EM RAZÃO DO TEMA 1150/STF
Questão submetida a julgamento:
Decisão:
"[...]tendo em vista que a questão jurídica a ser dirimida no presente IRDR encontra-se compreendida no Tema 1150/STF e por não se fazer mais presente o pressuposto processual negativo previsto no art. 976, §4º, do CPC, reconheço a perda do objeto deste IRDR nº 0021373-08.2019.8.16.0000 e do IRDR nº 0026228-30.2019.8.16.0000, apensado ao primeiro nos termos do art. 298, §6º, o que faço monocraticamente com amparo no art.182, XXIV, do RITJPR."
Transitado em julgado.
NPU: 0021373-08.2019.8.16.0000
IRDR 25 - TRANSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
Incidência do terço constitucional unicamente ao período expressamente identificado em lei como férias, devendo, para tanto, ser analisada a legislação local aplicável à espécie, caso a caso.
Transitado em julgado.
NPU: 0048462-40.2018.8.16.0000
IRDR 24 - TRANSITADO EM JULGADO (originou o cancelado GR 32)
Tese fixada:
A Lei Estadual n.º 15.467/2007 aplica-se apenas às hipóteses nas quais se discutia o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores à sua edição, não alcançando os casos de isenção integral dos produtos integrantes da cesta básica concedida na lei posterior, a qual não previu crédito para compensação nas operações futuras.
Transitado em julgado.
NPU: 0050505-47.2018.8.16.0000
IRDR 23 - MÉRITO JULGADO
Questão submetida a julgamento:
Verificada a existência de lei especial regulamentando a composição do passivo tributário da recuperanda de modo factível, no âmbito de cada ente federativo, é obrigatória a juntada de certidões negativas de débitos tributários ou de certidões positivas com efeitos de negativas, na forma exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, para que haja a concessão da recuperação judicial e homologação do plano prevista no artigo 58 da mesma lei, não servindo como justificativa para a sua dispensa a genérica invocação do princípio da preservação da empresa. Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, é possível conceder ao devedor prazo razoável para o cumprimento da exigência. Suficiência, a priori, das condições estabelecidas pela Lei Federal 14.112/2020 e pelas Leis do Estado do Paraná 18.132/2014 e 21.860/2023 para a equalização do passivo tributário da empresa em recuperação, donde ser exigível, a partir da entrada em vigor da primeira, a apresentação das certidões negativas tributárias ou positivas com efeito de negativas, para o deferimento da recuperação judicial.
Julgado.
NPU: 0035637-30.2019.8.16.0000
IRDR 22 - SOBRESTADO EM FACE DO TEMA 1156/STJ
Questão submetida a julgamento:
Existência de danos morais indenizáveis aos consumidores em caso de espera excessiva em fila de banco, bem como seus critérios de fixação.
Em andamento.
NPU: 0004471-77.2019.8.16.0000
IRDR 21 - TRANSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais;
b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei;
c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional.
Julgado.
NPU: 0002642- 61.2019.8.16.0000
IRDR 20 - MÉRITO JULGADO
Questão submetida a julgamento:
Julgado.
NPU: 0032990-96.2018.8.16.0000
IRDR 19 - TRANSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos;
b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.
Transitado em julgado.
NPU: 0048734-34.2018.8.16.0000
Número físico antigo: 1748091-0
IRDR 18 - MÉRITO JULGADO (quanto ao item "2", originou o GR 35 e o Tema 1181 STJ)
Tese fixada:
1) A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015;
2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC).
Julgado.
NPU: 0029694-66.2018.8.16.0000
IRDR 17 - MÉRITO JULGADO (originou o cancelado GR 45)
Tese fixada:
Julgado.
NPU: 0048514-36.2018.8.16.0000
IRDR 16 - TRANSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
É possível a declinação de ofício da competência nos casos de escolha aleatória do foro pelo consumidor.
Transitado em julgado.
NPU: 0008093-04.2018.8.16.0000
IRDR 15 - IRDR NÃO ADMITIDO
Questão submetida a julgamento:
a) o prazo de validade a ser considerado para constatar a eficácia dos coletes balísticos;
b) a necessidade de perícia judicial para apurar a prestabilidade dos referidos equipamentos;
c) a necessidade de comprovação de exposição ao risco dos policias, quando da utilização de colete com prazo de garantia expirado, para cabimento de indenização por dano moral;
d) o dever de substituição do equipamento sem a realização de prova técnica para averiguar sua eficiência.
Decisão do TJPR:
"[...] diante da incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso inominado no qual foi instaurado, inviabilizando o cumprimento do disposto no art. 978, parágrafo único do Código de Processo Civil, nega-se admissibilidade ao incidente. Destarte, voto pela não admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e, restando prejudicada análise do recurso inominado nº 0001920-26.2018.8.16.0044, determina-se sua remessa à Turma Recursal.".
Não admitido.
NPU: 0030399-64.2018.8.16.0000
IRDR 14 - SOBRESTADO EM FACE DO TEMA 1190/STJ
Questão submetida a julgamento:
Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em andamento.
NPU: 0044244-66.2018.8.16.0000
IRDR 13 - TRANSITADO EM JULGADO (originou o cancelado GR 34)
Tese fixada:
A conexão existente entre processos coletivo e individual, decorrente de identidade entre causas de pedir remotas, não induz sua reunião, porque inviável decisão conjunta; porém, em razão da prejudicialidade externa do julgamento da primeira lide sobrea segunda, o processo individual deve ser suspenso até o julgamento de mérito do processo coletivo em segunda instância.
Trnasitado em julgado.
NPU: 0045241-49.2018.8.16.0000
Número físico antigo: 1748034-5
IRDR 12 - TRANSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.
Transitado em julgado.
NPU: 0002451-50.2018.8.16.0000
Número físico antigo: 1746707-5
IRDR 11 - MÉRITO JULGADO (originou o GR 36)
Tese fixada:
A responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes durante a denominada ‘Operação Centro Cívico’ ficará restrita aos casos em que a vítima comprovar, além dos demais requisitos legalmente exigidos, que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente.
Julgado.
NPU: 0044973-29.2017.8.16.0000
Número físico antigo: 1746576-0
IRDR 10 - MÉRITO JULGADO (originou o GR 40)
Tese fixada:
O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).
Julgado.
NPU: 0023721-67.2017.8.16.0000
Número físico antigo: 1711022-8
IRDR 9 - TRANSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.
Transitado em julgado.
NPU: 0038472-59.2017.8.16.0000
Número físico antigo: 1745419-6
IRDR 8 - TRANSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
IRDR julgado prejudicado em razão do Tema nº 1006 do STJ, no qual a tese fixada foi: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.".
Transitado em julgado.
NPU: 0039706-76.2017.8.16.0000
Número físico antigo: 1677689-3
IRDR 7 - TRANSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.
Transitado em julgado.
NPU: 005717-38.2015.8.16.0004
Número físico antigo: 1510100-9
IRDR 6 - TRANSITADO EM JULGADO (originou o cancelado GR 33)
Tese fixada:
A vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 76 da lei estadual nº 16.024, de 19/12/2008.
Transitado em julgado.
NPU: 0022882-42.2017.8.16.0000
Número físico antigo: 1708407-6
IRDR 5 - TRANSITADO EM JULGADO (quanto ao item "a", originou o cancelado GR 24)
Tese fixada:
a) A aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo.
b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.
c) A interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária.
d) Interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracterizam a falha na prestação dos serviços.
e) O aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábil a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços.
f) A celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água.
g) A existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.
Transitado em julgado.
NPU: 0011751-70.2017.8.16.0000 e 0011579-31.2017.8.16.0000
Número físico antigo: 1676846-4 e 1676133-2
IRDR 4 - TRANSITADO EM JULGADO
Tese fixada:
Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que:
(a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou;
(b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital.
Transitado em julgado.
NPU: 0042848-25.2016.8.16.0000
Número físico antigo: 1620630-7
IRDR 3 - MÉRITO JULGADO (originou o cancelado GR 26)
Tese fixada:
Suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Maringá e Turma Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, bem como no primeiro (Varas Cíveis da Comarca de Maringá) e segundo graus vinculados a este Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive as Reclamações em trâmite perante a Seção Cível, que versem sobre a controvérsia em questão – responsabilidade da SANEPAR pela interrupção do abastecimento de água no Município de Maringá em janeiro de 2016 e prejuízos decorrentes –, com exceção da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, até julgamento desta.
Julgado.
NPU: 0011523-95.2017.8.16.0000 e 0007092-18.2017.8.16.0000
Número físico antigo: 1675775-6 e 1659422-0
IRDR 2 - SOBRESTADO EM FACE DO TEMA 954/STJ
Questão submetida a julgamento:
a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel;
b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos;
c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo;
d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel;
e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Em andamento.
NPU: 0024611-40.2016.8.16.0000
Número físico antigo: 1561113-5
IRDR 1 - TRANSITADO EM JULGADO - PERDA DE OBJETO DO IRDR EM RAZÃO DO TEMA 986/STJ
Questão submetida a julgamento:
Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST na base de cálculo do ICMS para consumidores cativos.
Decisão:
"Da leitura dos autos, observa-se que após a instauração do incidente em 2016 e posterior sobrestamento do feito, foi julgado recentemente o mérito do Tema 986, do STJ, que versa a mesma matéria debatida. Restou fixada a seguinte tese Tema 986/STJ: “A Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. (...) Tendo sido julgado o repetitivo enquanto suspenso o trâmite do incidente, a observância da matéria pacificada é obrigatória, sendo dever de aplicação direta pelos órgãos fracionários da novel jurisprudência da corte superior. Entendo, portanto, que houve a perda superveniente do objeto deste IRDR, que se pleiteava a resolução do incidente quanto à não incidência do ICMS sobre a distribuição TSUD e transmissão TSUT de energia elétrica, não sendo, pois, de conhece-lo."
Transitado em julgado.
NPU: 0016464-25.2016.8.16.0000
Número físico antigo: 1537839-9